Lei 3.115/1957 - Artigo 29

Art. 29. À R. F. F. S. A. e às emprêsas sob seu contrôle fica assegurado o direito de promover desapropriação, nos têrmos da legislação em vigor, depois de declarada a utilidade pública dos bens a desapropriar pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.

Lei 3.115/1957 - Artigo 29

Art. 29. À R. F. F. S. A. e às emprêsas sob seu contrôle fica assegurado o direito de promover desapropriação, nos têrmos da legislação em vigor, depois de declarada a utilidade pública dos bens a desapropriar pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.