Art. 3º. Nos Estatutos da R. F. F. S. A., bem como nos das sociedades que vier a organizar, serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável e não contrariar os dispositivos da presente lei, as normas da lei das sociedades anônimas.
Lei 3.115/1957 - Artigo 3
Art. 3º. Nos Estatutos da R. F. F. S. A., bem como nos das sociedades que vier a organizar, serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável e não contrariar os dispositivos da presente lei, as normas da lei das sociedades anônimas.