Lei 3.115/1957 - Artigo 5

Art. 5º. A R. F. F. S. A. operará diretamente ou através de subsidiárias, que organizar, mediante prévia autorização do Govêrno, expressa em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. No prazo máximo de um ano, a contar da publicação desta lei, a R. F. F. S. A. apresentará um plano de grupamento das estradas de ferro a ela incorporadas, de maneira a formarem sistemas regionais e a constituirem as sociedades anônimas subsidiárias.

Lei 3.115/1957 - Artigo 5

Art. 5º. A R. F. F. S. A. operará diretamente ou através de subsidiárias, que organizar, mediante prévia autorização do Govêrno, expressa em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. No prazo máximo de um ano, a contar da publicação desta lei, a R. F. F. S. A. apresentará um plano de grupamento das estradas de ferro a ela incorporadas, de maneira a formarem sistemas regionais e a constituirem as sociedades anônimas subsidiárias.