Art. 24. Todo aumento de salário impôsto pelo Govêrno da União ao pessoal da R. F. F. S. A. ou às suas subsidiárias importa em aumento de tarifa nas proporções necessárias, ao qual se procederá na forma da letra e do art. 7º desta lei.
Parágrafo único. Se a União não conceder o aumento de tarifa ou o fizer em proporção insuficiente para cobertura das despesas, deverá fornecer à R. F. F. S. A., em duodécimos, os recursos para atender a essas mesmas despesas.
Parágrafo único. Se a União não conceder o aumento de tarifa ou o fizer em proporção insuficiente para cobertura das despesas, deverá fornecer à R. F. F. S. A., em duodécimos, os recursos para atender a essas mesmas despesas.