Lei 3.115/1957 - Artigo 12

Art. 12. A R. F. F. S. A. administrará as ferrovias isoladas através de Superintendentes nomeados pela Diretoria; e as rêdes ou sistemas regionais, por intermédio de emprêsas subsidiárias organizadas conforme a complexidade dos serviços a cargo de cada uma.

§ 1º - Quando isoladas, as ferrovias poderão ser administradas por uma subsidiária da R. F. F. S. A., desde que seja conveniente à eficiência dos serviços.

§ 2º - Até que as subsidiárias sejam organizadas, as rêdes regionais serão administradas por Diretorias compostas de 3 (três) membros, um dos quais será o Superintendente, nomeados pela Diretoria da R. F. F. S. A. todos responsáveis, solidàriamente, pelas decisões tomadas, sempre por maioria de votos.

Lei 3.115/1957 - Artigo 12

Art. 12. A R. F. F. S. A. administrará as ferrovias isoladas através de Superintendentes nomeados pela Diretoria; e as rêdes ou sistemas regionais, por intermédio de emprêsas subsidiárias organizadas conforme a complexidade dos serviços a cargo de cada uma.

§ 1º - Quando isoladas, as ferrovias poderão ser administradas por uma subsidiária da R. F. F. S. A., desde que seja conveniente à eficiência dos serviços.

§ 2º - Até que as subsidiárias sejam organizadas, as rêdes regionais serão administradas por Diretorias compostas de 3 (três) membros, um dos quais será o Superintendente, nomeados pela Diretoria da R. F. F. S. A. todos responsáveis, solidàriamente, pelas decisões tomadas, sempre por maioria de votos.