Art. 31. A R. F. F. S. A. não fará nenhum transporte gratuito ou com abatimento, salvo de seu pessoal, nos têrmos de seu regulamento, excetuando-se de autoridades que forem indicadas em lei e dos membros do Congresso Nacional.
Parágrafo único. Os transportes requisitados pela pessoas jurídicas de direito público só serão atendidos mediante empenho prévio de verbas, a partir do segundo exercício de funcionamento da R. F. F. S. A.
Parágrafo único. Os transportes requisitados pela pessoas jurídicas de direito público só serão atendidos mediante empenho prévio de verbas, a partir do segundo exercício de funcionamento da R. F. F. S. A.