Lei 3.115/1957 - Artigo 31

Art. 31. A R. F. F. S. A. não fará nenhum transporte gratuito ou com abatimento, salvo de seu pessoal, nos têrmos de seu regulamento, excetuando-se de autoridades que forem indicadas em lei e dos membros do Congresso Nacional.

Parágrafo único. Os transportes requisitados pela pessoas jurídicas de direito público só serão atendidos mediante empenho prévio de verbas, a partir do segundo exercício de funcionamento da R. F. F. S. A.

Lei 3.115/1957 - Artigo 31

Art. 31. A R. F. F. S. A. não fará nenhum transporte gratuito ou com abatimento, salvo de seu pessoal, nos têrmos de seu regulamento, excetuando-se de autoridades que forem indicadas em lei e dos membros do Congresso Nacional.

Parágrafo único. Os transportes requisitados pela pessoas jurídicas de direito público só serão atendidos mediante empenho prévio de verbas, a partir do segundo exercício de funcionamento da R. F. F. S. A.