Lei 3.115/1957 - Artigo 28

Art. 28. A R. F. F. S. A. e suas subsidiárias gozarão de isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para os maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação ampliação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações para os fins a que se destinam, respeitadas as disposições legais relativas à existência de similares da indústria nacional.

Parágrafo único. Todos os materiais e mercadorias adquiridos pela R. F. F. S. A. ou suas subsidiárias, na forma dêste artigo, serão desembaraçados mediante portaria dos Inspetores das Alfândegas.

Lei 3.115/1957 - Artigo 28

Art. 28. A R. F. F. S. A. e suas subsidiárias gozarão de isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para os maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação ampliação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações para os fins a que se destinam, respeitadas as disposições legais relativas à existência de similares da indústria nacional.

Parágrafo único. Todos os materiais e mercadorias adquiridos pela R. F. F. S. A. ou suas subsidiárias, na forma dêste artigo, serão desembaraçados mediante portaria dos Inspetores das Alfândegas.