Lei 3.115/1957 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, nos têrmos da presente lei, uma sociedade por ações sob a denominação de Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima (R. F. F. S. A.), à qual serão incorporadas as estradas de ferro de propriedade da União e por ela administradas, assim como as que venham a ser transferidas ao domínio da União, ou cujos contratos de arrendamento sejam encampados ou rescindidos.

Lei 3.115/1957 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, nos têrmos da presente lei, uma sociedade por ações sob a denominação de Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima (R. F. F. S. A.), à qual serão incorporadas as estradas de ferro de propriedade da União e por ela administradas, assim como as que venham a ser transferidas ao domínio da União, ou cujos contratos de arrendamento sejam encampados ou rescindidos.