Lei 3.115/1957 - Artigo 7

Art. 7º. Compete à R. F. F. S. A.:

a) administrar, explorar, conservar, reequipar, ampliar, melhorar e manter em tráfego as estradas de ferro a ela incorporadas;

b) lançar no mercado, por seu valor nominal, obrigações ao portador de sua própria emissão ou de emissão de emprêsas que vier a organizar, até o limite do dôbro de seu capital integralizado, com ou sem garantia do Tesouro;

c) subscrever capital das sociedades sob seu contrôle e conceder-lhes empréstimos ou garantias;

d) sistematizar e fiscalizar a administração das emprêsas sob seu contrôle, bem como seus métodos e processos de operação, mediante contrato de prestação de serviços em que garanta a essas emprêsas assistência técnica, contábíl, jurídica e administrativa;

e) propor as revisões e modificações de tarifas, que julgar necessárias, ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro que estudará as propostas, ouvindo os órgãos competentes e submetendo o resultado à aprovação final do Ministro da Viação e Obras Públicas;

f) elaborar o plano de atividades e aprovar os orçamentos das sociedades sob seu contrôle, fiscalizando a respectiva execução;

g) reestruturar os quadros de pessoal em função das necessidades de serviço e padrões de vida regionais, fixar o seu número nas empresas que organizar, sua remuneração, direitos e deveres;

h) realizar todos os trabalhos de estudo e construção de estradas de ferro que lhe forem cometidos pela União, ou para os quais lhe forem fornecidos recursos.

i) fiscalizar, em todo o território nacional, os serviços de transporte ferroviário; (Incluído pela Lei 6.171, de 1974)

j) promover a coordenação de estudos tarifários e de custos de transportes ferroviários em geral; (Incluído pela Lei 6.171, de 1974)

l) planejar a unificação e padronização do sistema ferroviário brasileiro; (Incluído pela Lei 6.171, de 1974)

m) proceder à avaliação qualitativa e quantitatva do sitema ferroviário nacional; (Incluído pela Lei 6.171, de 1974)

n) realizar pesquisa relacionada com o aperfeiçoamento das atividades ferroviárias no País; e (Incluído pela Lei 6.171, de 1974)

o) proceder à execução da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação. (Incluído pela Lei 6.171, de 1974)

Lei 3.115/1957 - Artigo 7

Art. 7º. Compete à R. F. F. S. A.:

a) administrar, explorar, conservar, reequipar, ampliar, melhorar e manter em tráfego as estradas de ferro a ela incorporadas;

b) lançar no mercado, por seu valor nominal, obrigações ao portador de sua própria emissão ou de emissão de emprêsas que vier a organizar, até o limite do dôbro de seu capital integralizado, com ou sem garantia do Tesouro;

c) subscrever capital das sociedades sob seu contrôle e conceder-lhes empréstimos ou garantias;

d) sistematizar e fiscalizar a administração das emprêsas sob seu contrôle, bem como seus métodos e processos de operação, mediante contrato de prestação de serviços em que garanta a essas emprêsas assistência técnica, contábíl, jurídica e administrativa;

e) propor as revisões e modificações de tarifas, que julgar necessárias, ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro que estudará as propostas, ouvindo os órgãos competentes e submetendo o resultado à aprovação final do Ministro da Viação e Obras Públicas;

f) elaborar o plano de atividades e aprovar os orçamentos das sociedades sob seu contrôle, fiscalizando a respectiva execução;

g) reestruturar os quadros de pessoal em função das necessidades de serviço e padrões de vida regionais, fixar o seu número nas empresas que organizar, sua remuneração, direitos e deveres;

h) realizar todos os trabalhos de estudo e construção de estradas de ferro que lhe forem cometidos pela União, ou para os quais lhe forem fornecidos recursos.

i) fiscalizar, em todo o território nacional, os serviços de transporte ferroviário; (Incluído pela Lei 6.171, de 1974)

j) promover a coordenação de estudos tarifários e de custos de transportes ferroviários em geral; (Incluído pela Lei 6.171, de 1974)

l) planejar a unificação e padronização do sistema ferroviário brasileiro; (Incluído pela Lei 6.171, de 1974)

m) proceder à avaliação qualitativa e quantitatva do sitema ferroviário nacional; (Incluído pela Lei 6.171, de 1974)

n) realizar pesquisa relacionada com o aperfeiçoamento das atividades ferroviárias no País; e (Incluído pela Lei 6.171, de 1974)

o) proceder à execução da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação. (Incluído pela Lei 6.171, de 1974)