Lei 3.115/1957 - Artigo 8

Art. 8º. É vedado à R. F. F. S. A.:

a) alienar ou gravar as ações das sociedades sob seu contrôle a ponto de reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) a sua própria participação no capital destas sociedades;

b) aceitar depósitos irregulares;

c) conceder financiamentos, sob qualquer modalidade, a particulares ou emprêsas que não estejam sob seu contrôle;

d) penhorar as ações das sociedades que vier a organizar, salvo quando se tratar de operação com estabelecimento bancário de propriedade ou sob o contrôle do Tesouro Nacional.

Lei 3.115/1957 - Artigo 8

Art. 8º. É vedado à R. F. F. S. A.:

a) alienar ou gravar as ações das sociedades sob seu contrôle a ponto de reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) a sua própria participação no capital destas sociedades;

b) aceitar depósitos irregulares;

c) conceder financiamentos, sob qualquer modalidade, a particulares ou emprêsas que não estejam sob seu contrôle;

d) penhorar as ações das sociedades que vier a organizar, salvo quando se tratar de operação com estabelecimento bancário de propriedade ou sob o contrôle do Tesouro Nacional.