Lei 3.115/1957 - Artigo 22

Art. 22. O Orçamento da União consignará no primeiro ano de funcionamento da R. F. F. S. A. uma dotação de Cr$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros) que será entregue à sociedade em duodécimos para atender à situação deficitária dos seus serviços.

§ 1º - Os orçamentos seguintes consignarão dotação para o mesmo fim, reduzida de ano para ano de 5% (cinco por cento) até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da dotação inicial.

§ 2º - Na hipótese dessas dotações serem superiores aos deficits verificados, os saldos serão incorporados ao capital de movimento até que êsse atinja a Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros); a partir de quando êsses saldos serão aplicados em novas inversões, com o correspondente aumento de capital.

Lei 3.115/1957 - Artigo 22

Art. 22. O Orçamento da União consignará no primeiro ano de funcionamento da R. F. F. S. A. uma dotação de Cr$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros) que será entregue à sociedade em duodécimos para atender à situação deficitária dos seus serviços.

§ 1º - Os orçamentos seguintes consignarão dotação para o mesmo fim, reduzida de ano para ano de 5% (cinco por cento) até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da dotação inicial.

§ 2º - Na hipótese dessas dotações serem superiores aos deficits verificados, os saldos serão incorporados ao capital de movimento até que êsse atinja a Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros); a partir de quando êsses saldos serão aplicados em novas inversões, com o correspondente aumento de capital.