Lei 3.115/1957 - Artigo 18

Art. 18. Mediante requisição do Presidente da R. F. F. S. A. e autorização do Presidente da República, poderão ser postos à disposição da emprêsa ou de suas subsidiárias, em funções de direção, militares, funcionários e servidores públicos federais, assim como empregados de sociedades de economia mista controladas pela União, não podendo, todavia, acumular vencimentos e gratificações, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo, salvo os casos previstos no art. 185 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para funções de direção, poderá também a direção da R. F. F. S. A. ou a de suas subsidiárias solicitar aos Governos dos Estados e às Prefeituras Municipais que lhes sejam postos à disposição servidores e funcionários civis ou militares, de seus respectivos quadros administrativos, nas mesmas condições e com as mesmas restrições prescritas neste artigo.

Lei 3.115/1957 - Artigo 18

Art. 18. Mediante requisição do Presidente da R. F. F. S. A. e autorização do Presidente da República, poderão ser postos à disposição da emprêsa ou de suas subsidiárias, em funções de direção, militares, funcionários e servidores públicos federais, assim como empregados de sociedades de economia mista controladas pela União, não podendo, todavia, acumular vencimentos e gratificações, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo, salvo os casos previstos no art. 185 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para funções de direção, poderá também a direção da R. F. F. S. A. ou a de suas subsidiárias solicitar aos Governos dos Estados e às Prefeituras Municipais que lhes sejam postos à disposição servidores e funcionários civis ou militares, de seus respectivos quadros administrativos, nas mesmas condições e com as mesmas restrições prescritas neste artigo.