Lei 3.115/1957 - Artigo 16

Art. 16. Ao pessoal das estradas de ferro da União, em regime especial, serão assegurados todos os direitos, prerrogativas e vantagens que lhes são garantidos pela legislação e pelas condições vigorantes na data da publicação desta lei, ... Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Lei 3.115/1957 - Artigo 16

Art. 16. Ao pessoal das estradas de ferro da União, em regime especial, serão assegurados todos os direitos, prerrogativas e vantagens que lhes são garantidos pela legislação e pelas condições vigorantes na data da publicação desta lei, ... Vetado.

Parágrafo único. Vetado.