Art. 1º. Fica criado o Núcleo Colonial "David Caldas", em terras situadas no Município de União, Estado do Piauí.
Parágrafo único. As terras mencionadas neste artigo são constituídas por quatro mil e quinhentos hectares de terras que, pertencentes à União, constituíam o antigo estabelecimento de colonização "David Caldas" criado em 1932.
Parágrafo único. As terras mencionadas neste artigo são constituídas por quatro mil e quinhentos hectares de terras que, pertencentes à União, constituíam o antigo estabelecimento de colonização "David Caldas" criado em 1932.