Art. 8º. As quantias efetivamente pagas para cobrança e recebimento de " royalties " poderão ser deduzidas até o limite de 5% (cinco por cento) do rendimento bruto declarado na Cédula " E ", desde que informado o beneficiário.
Decreto-Lei 1.642/1978 - Artigo 8
Art. 8º. As quantias efetivamente pagas para cobrança e recebimento de " royalties " poderão ser deduzidas até o limite de 5% (cinco por cento) do rendimento bruto declarado na Cédula " E ", desde que informado o beneficiário.