Decreto-Lei 1.642/1978 - Artigo 9

Art. 9º. Os valores do incentivo de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, quando inferiores a Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros), serão acrescidos ao imposto a ser restituído ou importarão em diminuição do imposto a pagar, conforme o caso.

Decreto-Lei 1.642/1978 - Artigo 9

Art. 9º. Os valores do incentivo de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, quando inferiores a Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros), serão acrescidos ao imposto a ser restituído ou importarão em diminuição do imposto a pagar, conforme o caso.