Decreto-Lei 1.642/1978 - Artigo 10

Art. 10. O contribuinte deverá optar, em campo próprio de sua declaração de rendimentos, pela instituição financeira destinatária do incentivo previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. A partir do exercício financeiro de 1980, a falta de opção pelo contribuinte implicará na perda do direito ao incentivo, devendo os recursos respectivos ter a destinação prevista no artigo 4º da Lei nº 6.419, de 02 de junho de 1977, sem prejuízo do direito assegurado no artigo anterior.

Decreto-Lei 1.642/1978 - Artigo 10

Art. 10. O contribuinte deverá optar, em campo próprio de sua declaração de rendimentos, pela instituição financeira destinatária do incentivo previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. A partir do exercício financeiro de 1980, a falta de opção pelo contribuinte implicará na perda do direito ao incentivo, devendo os recursos respectivos ter a destinação prevista no artigo 4º da Lei nº 6.419, de 02 de junho de 1977, sem prejuízo do direito assegurado no artigo anterior.