Art. 5º. Quando o beneficio referido no artigo 4º revestir a forma de pecúlio ficará sujeito à tributação na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). (Vide Decreto-lei nº 1.814, de 1983)
Parágrafo único. O rendimento será, a opção do beneficiário, tributado exclusivamente na fonte ou incluído na declaração de rendimentos, considerando-se, neste último caso, o imposto descontado na fonte como antecipação do que for devido na declaração.
Parágrafo único. O rendimento será, a opção do beneficiário, tributado exclusivamente na fonte ou incluído na declaração de rendimentos, considerando-se, neste último caso, o imposto descontado na fonte como antecipação do que for devido na declaração.