Decreto-Lei 1.642/1978 - Artigo 18

Art. 18. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimentos tributáveis na fonte auferidos a partir de 1º de janeiro de 1979.

Brasília, 7 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1978

Decreto-Lei 1.642/1978 - Artigo 18

Art. 18. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimentos tributáveis na fonte auferidos a partir de 1º de janeiro de 1979.

Brasília, 7 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1978