Decreto-Lei 1.642/1978 - Artigo 14

Art. 14. O imposto devido em face da declaração de rendimentos das pessoas físicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Parágrafo único. O imposto devido pelas pessoas físicas que tenham apresentado declaração de rendimentos tempestivamente poderá ser parcelado, a critério da administração, em até 12 (doze) quotas mensais e sucessivas, nunca inferiores ao valor indicado neste artigo.

Decreto-Lei 1.642/1978 - Artigo 14

Art. 14. O imposto devido em face da declaração de rendimentos das pessoas físicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Parágrafo único. O imposto devido pelas pessoas físicas que tenham apresentado declaração de rendimentos tempestivamente poderá ser parcelado, a critério da administração, em até 12 (doze) quotas mensais e sucessivas, nunca inferiores ao valor indicado neste artigo.