Decreto-Lei 1.642/1978 - Artigo 16

Art. 16. A partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os proventos de inatividade, pagos por pessoa jurídica de direito público, quando a renda líquida mensal for de valor igual ou inferior à soma de um duodécimo do limite previsto no artigo anterior com a importância correspondente ao limite de isenção da tabela do imposto de renda na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado, em vigor no mês a que se referir o pagamento.

Decreto-Lei 1.642/1978 - Artigo 16

Art. 16. A partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os proventos de inatividade, pagos por pessoa jurídica de direito público, quando a renda líquida mensal for de valor igual ou inferior à soma de um duodécimo do limite previsto no artigo anterior com a importância correspondente ao limite de isenção da tabela do imposto de renda na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado, em vigor no mês a que se referir o pagamento.