Art. 11. Ficam sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), como antecipação do imposto devido na declaração do beneficiário, as importâncias superiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, relativas a fretes e carretos em geral. (Vide Lei nº 7.450, de 1988)
§ 1º - O imposto será descontado no ato do pagamento ou crédito da remuneração dos serviços, independentemente do número ou valor unitário dos documentos emitidos.
§ 2º - O recolhimento do imposto será feito dentro do mês seguinte àquele em que se verificar a retenção.
§ 3º - As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem os rendimentos de que trata este artigo, fornecerão aos beneficiários documento comprobatório da retenção do imposto na fonte.
§ 1º - O imposto será descontado no ato do pagamento ou crédito da remuneração dos serviços, independentemente do número ou valor unitário dos documentos emitidos.
§ 2º - O recolhimento do imposto será feito dentro do mês seguinte àquele em que se verificar a retenção.
§ 3º - As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem os rendimentos de que trata este artigo, fornecerão aos beneficiários documento comprobatório da retenção do imposto na fonte.