Decreto-Lei 1.642/1978 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do devido na declaração, os rendimentos mensais de alugueres e "royalties" previstos nos artigos 21, 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, quando superiores a Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), pagos ou creditados a pessoas físicas por pessoas jurídicas. (Vide Decreto-lei nº 1.987, de 1982) (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

Parágrafo único. O imposto será retido, pela pessoa jurídica, quando do pagamento ou crédito dos rendimentos, para recolhimento dentro do mês seguinte àquele em que se verificar a retenção.

Decreto-Lei 1.642/1978 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do devido na declaração, os rendimentos mensais de alugueres e "royalties" previstos nos artigos 21, 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, quando superiores a Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), pagos ou creditados a pessoas físicas por pessoas jurídicas. (Vide Decreto-lei nº 1.987, de 1982) (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

Parágrafo único. O imposto será retido, pela pessoa jurídica, quando do pagamento ou crédito dos rendimentos, para recolhimento dentro do mês seguinte àquele em que se verificar a retenção.