Art. 2º. As importâncias pagas ou descontadas, como contribuição, a entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, poderão ser deduzidas na cédula " C " da declaração de rendimentos da pessoa física participante. (Vide Decreto-lei nº 2.396, de 1987)