Art. 3º. O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para o gozo dos abatimentos e da dedução previstos nos arts. 1º e 2º.
Art. 3º. O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para o gozo dos abatimentos e da dedução previstos nos arts. 1º e 2º.