Decreto-Lei 1.642/1978 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para o gozo dos abatimentos e da dedução previstos nos arts. 1º e 2º.

Decreto-Lei 1.642/1978 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para o gozo dos abatimentos e da dedução previstos nos arts. 1º e 2º.