Decreto-Lei 1.642/1978 - Artigo 6

Art. 6º. Os " royalties " previstos nos arts. 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, devem ser classificados na Cédula " E " da declaração de rendimentos do beneficiário.

Decreto-Lei 1.642/1978 - Artigo 6

Art. 6º. Os " royalties " previstos nos arts. 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, devem ser classificados na Cédula " E " da declaração de rendimentos do beneficiário.