Art. 54. Os administradores deverão atender obrigatoriamente os seguintes critérios:
I - os requisitos estabelecidos no art. 28, com metade do tempo de experiência previsto em seu inciso IV; e
II - as vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 29.
I - os requisitos estabelecidos no art. 28, com metade do tempo de experiência previsto em seu inciso IV; e
II - as vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 29.