Art. 7º. Na hipótese de a autorização legislativa para a constituição de subsidiária ser genérica, o Conselho de Administração da empresa estatal terá de autorizar, de forma individualizada, a constituição de cada subsidiária.
Parágrafo único. A subsidiária deverá ter objeto social vinculado ao da estatal controladora.
Parágrafo único. A subsidiária deverá ter objeto social vinculado ao da estatal controladora.