Art. 62. A investidura em cargo estatutário observará os requisitos e as vedações vigentes na data da posse ou da eleição, no caso de Conselheiro Fiscal.
§ 1º - A recondução ou a troca de Diretoria enseja novo ato de posse ou nova eleição, devendo ser considerados os requisitos vigentes no momento da nova posse ou da nova eleição.
§ 2º - Para os fins deste Decreto, as indicações de administradores e de Conselheiros fiscais considerarão:
I - compatível a formação acadêmica preferencialmente em:
a) Administração ou Administração Pública;
b) Ciências Atuariais;
c) Ciências Econômicas;
d) Comércio Internacional;
e) Contabilidade ou Auditoria;
f) Direito;
g) Engenharia;
h) Estatística;
i) Finanças;
j) Matemática; e
k) curso aderente à área de atuação da empresa para a qual foi indicado;
II - incompatível a experiência em cargo eletivo equivalente a cargo em comissão equivalente nível 4 ou superior do Grupo DAS, ou conexo à área de atuação das empresas estatais; e
III - compatível a experiência em cargo de Ministro, Secretário Estadual, Secretário Distrital, Secretário Municipal, ou Chefe de Gabinete desses cargos, da Presidência da República e dos Chefes de outros Poderes equivalente a cargo em comissão do Grupo-DAS de nível 4 ou superior.
§ 3º - A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 1º - A recondução ou a troca de Diretoria enseja novo ato de posse ou nova eleição, devendo ser considerados os requisitos vigentes no momento da nova posse ou da nova eleição.
§ 2º - Para os fins deste Decreto, as indicações de administradores e de Conselheiros fiscais considerarão:
I - compatível a formação acadêmica preferencialmente em:
a) Administração ou Administração Pública;
b) Ciências Atuariais;
c) Ciências Econômicas;
d) Comércio Internacional;
e) Contabilidade ou Auditoria;
f) Direito;
g) Engenharia;
h) Estatística;
i) Finanças;
j) Matemática; e
k) curso aderente à área de atuação da empresa para a qual foi indicado;
II - incompatível a experiência em cargo eletivo equivalente a cargo em comissão equivalente nível 4 ou superior do Grupo DAS, ou conexo à área de atuação das empresas estatais; e
III - compatível a experiência em cargo de Ministro, Secretário Estadual, Secretário Distrital, Secretário Municipal, ou Chefe de Gabinete desses cargos, da Presidência da República e dos Chefes de outros Poderes equivalente a cargo em comissão do Grupo-DAS de nível 4 ou superior.
§ 3º - A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.