Decreto 8.945/2016 - Artigo 27

Seção VI
Do administrador e da assembleia geral


Art. 27. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.303, de 2016, e em outras leis específicas, o administrador de empresa estatal é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 1976, inclusive quanto às regras de eleição, destituição e remuneração. (Vide ADIN 6029)

§ 1º - A remuneração dos administradores será sempre fixada pela assembléia geral.

§ 2º - O voto da União na assembléia geral que fixar a remuneração dos administradores das empresas estatais federais observará a orientação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 3º - Toda empresa estatal disporá de assembléia geral, que será regida pelo disposto na Lei nº 6.404, de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa e para eleger e destituir seus Conselheiros a qualquer tempo. (Vide ADIN 6029)

Decreto 8.945/2016 - Artigo 27

Seção VI
Do administrador e da assembleia geral


Art. 27. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.303, de 2016, e em outras leis específicas, o administrador de empresa estatal é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 1976, inclusive quanto às regras de eleição, destituição e remuneração. (Vide ADIN 6029)

§ 1º - A remuneração dos administradores será sempre fixada pela assembléia geral.

§ 2º - O voto da União na assembléia geral que fixar a remuneração dos administradores das empresas estatais federais observará a orientação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 3º - Toda empresa estatal disporá de assembléia geral, que será regida pelo disposto na Lei nº 6.404, de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa e para eleger e destituir seus Conselheiros a qualquer tempo. (Vide ADIN 6029)