Decreto 8.945/2016 - Artigo 33

Art. 33. No Conselho de Administração, é garantida a participação de:

I - um representante dos empregados, escolhido nos termos da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, inclusive quanto à eleição direta pelos empregados e à dispensa para empresas com menos de duzentos empregados; e

II - no mínimo, um representante dos acionistas minoritários, eleito nos termos da Lei nº 6.404, de 1976.

Decreto 8.945/2016 - Artigo 33

Art. 33. No Conselho de Administração, é garantida a participação de:

I - um representante dos empregados, escolhido nos termos da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, inclusive quanto à eleição direta pelos empregados e à dispensa para empresas com menos de duzentos empregados; e

II - no mínimo, um representante dos acionistas minoritários, eleito nos termos da Lei nº 6.404, de 1976.