Art. 57. São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:
I - não ser ou ter sido, nos doze meses anteriores à nomeação para o Comitê:
a) Diretor ou membro do Conselho Fiscal da empresa estatal ou de sua controladora, subsidiária, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta; e
b) responsável técnico, Diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa estatal;
II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I;
III - não se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 29; e
IV - ter experiência profissional e formação acadêmica, de que tratam os § 5º e § 6º do art. 39.
I - não ser ou ter sido, nos doze meses anteriores à nomeação para o Comitê:
a) Diretor ou membro do Conselho Fiscal da empresa estatal ou de sua controladora, subsidiária, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta; e
b) responsável técnico, Diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa estatal;
II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I;
III - não se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 29; e
IV - ter experiência profissional e formação acadêmica, de que tratam os § 5º e § 6º do art. 39.