Lei 15.103/2025 - Artigo 6

Art. 6º. As pessoas jurídicas que tenham projeto de desenvolvimento sustentável aprovado, nos termos da regulamentação prevista no § 2º do art. 3º, poderão integralizar ao fundo de que trata o art. 5º desta Lei créditos de que sejam titulares perante a União.

§ 1º - Poderão ser integralizados ao Fundo Verde:

I - precatórios e direitos creditórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em face da União; e

II - créditos tributários com Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso deferido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativos aos seguintes tributos:

a) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep);

c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

e) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).

§ 2º - É vedada a integralização de créditos que sejam objeto de demanda judicial que possa alterar sua titularidade, validade ou exigibilidade, na primeira ou segunda instância judicial.

Lei 15.103/2025 - Artigo 6

Art. 6º. As pessoas jurídicas que tenham projeto de desenvolvimento sustentável aprovado, nos termos da regulamentação prevista no § 2º do art. 3º, poderão integralizar ao fundo de que trata o art. 5º desta Lei créditos de que sejam titulares perante a União.

§ 1º - Poderão ser integralizados ao Fundo Verde:

I - precatórios e direitos creditórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em face da União; e

II - créditos tributários com Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso deferido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativos aos seguintes tributos:

a) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep);

c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

e) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).

§ 2º - É vedada a integralização de créditos que sejam objeto de demanda judicial que possa alterar sua titularidade, validade ou exigibilidade, na primeira ou segunda instância judicial.