Lei 15.103/2025 - Artigo 7

Art. 7º. A pessoa jurídica que integralizar créditos ao Fundo Verde receberá quotas de participação em valor equivalente ao montante integralizado.

§ 1º - A garantia disponibilizada pelo Fundo Verde será equivalente ao valor das quotas distribuídas.

§ 2º - As quotas de participação no Fundo Verde são transferíveis, desde que ainda não tenham sido dadas em garantia, nos termos previstos na regulamentação desta Lei.

Lei 15.103/2025 - Artigo 7

Art. 7º. A pessoa jurídica que integralizar créditos ao Fundo Verde receberá quotas de participação em valor equivalente ao montante integralizado.

§ 1º - A garantia disponibilizada pelo Fundo Verde será equivalente ao valor das quotas distribuídas.

§ 2º - As quotas de participação no Fundo Verde são transferíveis, desde que ainda não tenham sido dadas em garantia, nos termos previstos na regulamentação desta Lei.