Art. 7º. A pessoa jurídica que integralizar créditos ao Fundo Verde receberá quotas de participação em valor equivalente ao montante integralizado.
§ 1º - A garantia disponibilizada pelo Fundo Verde será equivalente ao valor das quotas distribuídas.
§ 2º - As quotas de participação no Fundo Verde são transferíveis, desde que ainda não tenham sido dadas em garantia, nos termos previstos na regulamentação desta Lei.
§ 1º - A garantia disponibilizada pelo Fundo Verde será equivalente ao valor das quotas distribuídas.
§ 2º - As quotas de participação no Fundo Verde são transferíveis, desde que ainda não tenham sido dadas em garantia, nos termos previstos na regulamentação desta Lei.