Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se projetos de desenvolvimento sustentável aqueles destinados à execução de obras de infraestrutura, modernização, expansão ou implantação de parques de produção energética de matriz sustentável, à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica que proporcionem benefícios socioambientais ou mitiguem impactos ao meio ambiente.
§ 1º - Os projetos de que trata o caput deste artigo deverão estar relacionados aos seguintes setores prioritários:
I - desenvolvimento de tecnologias e produção de combustíveis que reduzam a emissão de gases de efeito estufa, como:
a) etanol;
b) combustível sustentável de aviação (SAF);
c) biodiesel, diesel verde e combustíveis sintéticos de baixa emissão de carbono;
d) biogás e biometano;
e) hidrogênio de baixa emissão de carbono ou hidrogênio verde e seus derivados;
f) captura e armazenamento de carbono;
g) recuperação e valorização energética de resíduos sólidos;
h) fissão e fusão nuclear;
i) gás natural aplicado em substituição de fontes de maior emissão de gases de efeito estufa;
j) produção de amônia, de amônia verde e derivados;
II - expansão e modernização da geração e da transmissão de energia solar, eólica, nuclear, de biomassa, de gás natural, de biogás e biometano, de centrais hidrelétricas de qualquer capacidade instalada e de outras fontes de energia renovável, inclusive em imóveis rurais;
III - substituição de matrizes energéticas com maior emissão de carbono por fontes de energia limpa;
IV - desenvolvimento de projetos de recuperação e valorização energética de resíduos;
V - desenvolvimento e integração dos sistemas de armazenamento de energia;
VI - capacitação técnica, pesquisa e desenvolvimento de soluções relacionadas a energia renovável;
VII - desenvolvimento da produção, do transporte e da distribuição de gás natural;
VIII - desenvolvimento de produção nacional de fertilizantes nitrogenados;
IX - descarbonização da matriz de transporte;
X - desenvolvimento de projetos para a implantação de infraestrutura de abastecimento dos combustíveis referidos no inciso I deste parágrafo, inclusive para a instalação de novos postos de abastecimento;
XI - desenvolvimento de projetos que incentivem a fabricação, a comercialização, a aquisição e a utilização de veículos pesados e máquinas agrícolas e de outros veículos movidos a gás natural veicular e biometano, assim como a conversão ou substituição de motores a diesel circulantes para gás natural veicular e biometano, além dos demais combustíveis referidos no inciso I deste parágrafo.
§ 2º - Os critérios de análise, os procedimentos e as condições para aprovação dos projetos serão estabelecidos na regulamentação desta Lei.
§ 3º - Considera-se produtor e fornecedor independente de matéria-prima de biocombustível a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária e a destine à produção dos biocombustíveis de que trata este artigo ao cultivar terras próprias ou de terceiros.
§ 1º - Os projetos de que trata o caput deste artigo deverão estar relacionados aos seguintes setores prioritários:
I - desenvolvimento de tecnologias e produção de combustíveis que reduzam a emissão de gases de efeito estufa, como:
a) etanol;
b) combustível sustentável de aviação (SAF);
c) biodiesel, diesel verde e combustíveis sintéticos de baixa emissão de carbono;
d) biogás e biometano;
e) hidrogênio de baixa emissão de carbono ou hidrogênio verde e seus derivados;
f) captura e armazenamento de carbono;
g) recuperação e valorização energética de resíduos sólidos;
h) fissão e fusão nuclear;
i) gás natural aplicado em substituição de fontes de maior emissão de gases de efeito estufa;
j) produção de amônia, de amônia verde e derivados;
II - expansão e modernização da geração e da transmissão de energia solar, eólica, nuclear, de biomassa, de gás natural, de biogás e biometano, de centrais hidrelétricas de qualquer capacidade instalada e de outras fontes de energia renovável, inclusive em imóveis rurais;
III - substituição de matrizes energéticas com maior emissão de carbono por fontes de energia limpa;
IV - desenvolvimento de projetos de recuperação e valorização energética de resíduos;
V - desenvolvimento e integração dos sistemas de armazenamento de energia;
VI - capacitação técnica, pesquisa e desenvolvimento de soluções relacionadas a energia renovável;
VII - desenvolvimento da produção, do transporte e da distribuição de gás natural;
VIII - desenvolvimento de produção nacional de fertilizantes nitrogenados;
IX - descarbonização da matriz de transporte;
X - desenvolvimento de projetos para a implantação de infraestrutura de abastecimento dos combustíveis referidos no inciso I deste parágrafo, inclusive para a instalação de novos postos de abastecimento;
XI - desenvolvimento de projetos que incentivem a fabricação, a comercialização, a aquisição e a utilização de veículos pesados e máquinas agrícolas e de outros veículos movidos a gás natural veicular e biometano, assim como a conversão ou substituição de motores a diesel circulantes para gás natural veicular e biometano, além dos demais combustíveis referidos no inciso I deste parágrafo.
§ 2º - Os critérios de análise, os procedimentos e as condições para aprovação dos projetos serão estabelecidos na regulamentação desta Lei.
§ 3º - Considera-se produtor e fornecedor independente de matéria-prima de biocombustível a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária e a destine à produção dos biocombustíveis de que trata este artigo ao cultivar terras próprias ou de terceiros.