CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA CONDICIONADA AO INVESTIMENTO EM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA CONDICIONADA AO INVESTIMENTO EM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 15. A pessoa jurídica que tenha projeto de desenvolvimento sustentável aprovado, nos termos da regulamentação prevista no § 2º do art. 3º desta Lei, poderá submeter proposta de transação individual de débitos que possua perante a União, suas autarquias e fundações públicas, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
§ 1º - Em relação à hipótese de transação de que trata este artigo, o valor da parcela para pagamento do saldo dos valores transacionados poderá levar em consideração o cronograma de desembolsos para o investimento e a receita bruta auferida pelo respectivo projeto de desenvolvimento sustentável, observados os limites previstos no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.
§ 2º - Implicará a rescisão da transação a execução do projeto de desenvolvimento sustentável em desacordo com os termos e os prazos fixados em sua aprovação.