Art. 4º. O Paten compõe-se dos seguintes instrumentos:
I - Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde); e
II - transação tributária condicionada ao investimento em desenvolvimento sustentável.
I - Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde); e
II - transação tributária condicionada ao investimento em desenvolvimento sustentável.