Art. 12. A garantia concedida pelo Fundo Verde não implicará isenção dos tomadores de suas obrigações financeiras, os quais permanecerão sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.
Parágrafo único. A recuperação de créditos inadimplidos que excederem a garantia prestada pelo Fundo Verde será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observados a legislação aplicável e os termos contratuais.
Parágrafo único. A recuperação de créditos inadimplidos que excederem a garantia prestada pelo Fundo Verde será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observados a legislação aplicável e os termos contratuais.