Lei 15.103/2025 - Artigo 18

Art. 18. A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) em programas de eficiência energética no uso final, observado o seguinte:

I - (revogado);

...............

III - (revogado);

IV - (revogado);

...............

VIII - as concessionárias e as permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica poderão aplicar recursos de eficiência energética para instalar sistemas de geração de energia renovável em edificações pertencentes a associações comunitárias de natureza jurídica de direito privado sem fins lucrativos, quando tecnicamente viável e previamente autorizado pelo proprietário do prédio, com o objetivo de atender ao disposto no inciso V deste caput e aos objetivos do Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten).

...............

§ 4º - A energia elétrica gerada pelo sistema renovável a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo será destinada ao atendimento das necessidades da associação comunitária de natureza jurídica de direito privado sem fins lucrativos, e eventual excedente de energia elétrica deverá ser utilizado para fim de abastecimento, sem ônus, de unidade consumidora que atenda às condições estabelecidas nos incisos I ou II do caput do art. 2º da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010." (NR)

"Art. 5º-B. (VETADO)." (NR)

Lei 15.103/2025 - Artigo 18

Art. 18. A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) em programas de eficiência energética no uso final, observado o seguinte:

I - (revogado);

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III - (revogado);

IV - (revogado);

...............

VIII - as concessionárias e as permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica poderão aplicar recursos de eficiência energética para instalar sistemas de geração de energia renovável em edificações pertencentes a associações comunitárias de natureza jurídica de direito privado sem fins lucrativos, quando tecnicamente viável e previamente autorizado pelo proprietário do prédio, com o objetivo de atender ao disposto no inciso V deste caput e aos objetivos do Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten).

...............

§ 4º - A energia elétrica gerada pelo sistema renovável a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo será destinada ao atendimento das necessidades da associação comunitária de natureza jurídica de direito privado sem fins lucrativos, e eventual excedente de energia elétrica deverá ser utilizado para fim de abastecimento, sem ônus, de unidade consumidora que atenda às condições estabelecidas nos incisos I ou II do caput do art. 2º da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010." (NR)

"Art. 5º-B. (VETADO)." (NR)