Art. 18. A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) em programas de eficiência energética no uso final, observado o seguinte:
I - (revogado);
...............
III - (revogado);
IV - (revogado);
...............
VIII - as concessionárias e as permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica poderão aplicar recursos de eficiência energética para instalar sistemas de geração de energia renovável em edificações pertencentes a associações comunitárias de natureza jurídica de direito privado sem fins lucrativos, quando tecnicamente viável e previamente autorizado pelo proprietário do prédio, com o objetivo de atender ao disposto no inciso V deste caput e aos objetivos do Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten).
...............
§ 4º - A energia elétrica gerada pelo sistema renovável a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo será destinada ao atendimento das necessidades da associação comunitária de natureza jurídica de direito privado sem fins lucrativos, e eventual excedente de energia elétrica deverá ser utilizado para fim de abastecimento, sem ônus, de unidade consumidora que atenda às condições estabelecidas nos incisos I ou II do caput do art. 2º da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010." (NR)
"Art. 5º-B. (VETADO)." (NR)