Decreto 3.755/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Fica proibida a prestação de serviços de consultoria técnica, assistência ou treinamento a atividades militares do pessoal armado sob o controle do Talibã.

Parágrafo único. Fica proibida a permanência de oficiais, agentes, consultores ou militares brasileiros em território afegão com vistas ao exercício de qualquer das atividades enunciadas no caput deste artigo.

Decreto 3.755/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Fica proibida a prestação de serviços de consultoria técnica, assistência ou treinamento a atividades militares do pessoal armado sob o controle do Talibã.

Parágrafo único. Fica proibida a permanência de oficiais, agentes, consultores ou militares brasileiros em território afegão com vistas ao exercício de qualquer das atividades enunciadas no caput deste artigo.