Decreto 1.775/1996 - Artigo 5

Art. 5º. A demarcação das terras indígenas, obedecido o procedimento administrativo deste Decreto, será homologada mediante decreto.

Decreto 1.775/1996 - Artigo 5

Art. 5º. A demarcação das terras indígenas, obedecido o procedimento administrativo deste Decreto, será homologada mediante decreto.