Decreto 1.775/1996 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro de Estado da Justiça expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Decreto 1.775/1996 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro de Estado da Justiça expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.