Art. 4º. Passarão a ser executadas, a partir de 1 de janeiro de 1942, pelo Estado do Rio Grande do Sul, as atividades ora a cargo do Serviço Anti-venereo das Fronteiras.
Parágrafo único. O Presidente da República, ouvido o governo estadual, fixará anualmente, para o ano seguinte, a contribuição financeira federal para a execução das atividades sanitárias de que trata o presente artigo.
Parágrafo único. O Presidente da República, ouvido o governo estadual, fixará anualmente, para o ano seguinte, a contribuição financeira federal para a execução das atividades sanitárias de que trata o presente artigo.