Decreto 4.858/2003 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Superior do Cinema é composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

I - Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

b) da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

c) das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

d) da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.993, de 2019)

e) da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.993, de 2019)

f) da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 9.993, de 2019)

g) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.993, de 2019)

h) da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.993, de 2019)

II - três especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que sejam bem conceituados no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

III - dois representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros. (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

§ 1º - O regimento interno do Conselho será aprovado por resolução.

§ 2º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate, e cinco membros dentre os referidos nos inciso II e III deste artigo.

§ 3º - Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referedum dos demais membros.

§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.

§ 5º - Cada membro de que tratam os incisos II e III do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

§ 6º - Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

§ 7º - (Revogado pelo Decreto nº 7.000, de 2009).

§ 8º - Os Ministros de Estado referidos no inciso I do caput poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho Superior do Cinema, no caso de ausência ou impedimento. (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

§ 9º - Os membros do Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 3º que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

§ 10 - O Conselho Superior do Cinema se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

Decreto 4.858/2003 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Superior do Cinema é composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

I - Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

b) da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

c) das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

d) da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.993, de 2019)

e) da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.993, de 2019)

f) da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 9.993, de 2019)

g) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.993, de 2019)

h) da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.993, de 2019)

II - três especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que sejam bem conceituados no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

III - dois representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros. (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

§ 1º - O regimento interno do Conselho será aprovado por resolução.

§ 2º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate, e cinco membros dentre os referidos nos inciso II e III deste artigo.

§ 3º - Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referedum dos demais membros.

§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.

§ 5º - Cada membro de que tratam os incisos II e III do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

§ 6º - Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

§ 7º - (Revogado pelo Decreto nº 7.000, de 2009).

§ 8º - Os Ministros de Estado referidos no inciso I do caput poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho Superior do Cinema, no caso de ausência ou impedimento. (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

§ 9º - Os membros do Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 3º que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

§ 10 - O Conselho Superior do Cinema se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.919, de 2019)