CNJ - Resolução 62 - Artigo 13

Art. 13. Os advogados voluntários que exercerem efetivamente tal função receberão certificado, a ser expedido pelo tribunal ou suas unidades judiciarias, comprobatório dos processos em que atuam ou atuaram, para os fins do artigo 93, I, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Sem prejuízo da previsão do caput, a advocacia voluntária poderá, a critério do tribunal, valer como título em concursos públicos de provas e títulos realizados no âmbito respectivo.

CNJ - Resolução 62 - Artigo 13

Art. 13. Os advogados voluntários que exercerem efetivamente tal função receberão certificado, a ser expedido pelo tribunal ou suas unidades judiciarias, comprobatório dos processos em que atuam ou atuaram, para os fins do artigo 93, I, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Sem prejuízo da previsão do caput, a advocacia voluntária poderá, a critério do tribunal, valer como título em concursos públicos de provas e títulos realizados no âmbito respectivo.