CAPÍTULO I
DA ADVOCACIA VOLUNTÁRIA
Seção I
Do Cadastro de Advogados Voluntários
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.06.2020)
DA ADVOCACIA VOLUNTÁRIA
Seção I
Do Cadastro de Advogados Voluntários
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.06.2020)
Art. 1º. Os tribunais, diretamente ou mediante convênio de cooperação celebrado com a Defensoria Pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal, implementarão meios de cadastramento, preferencialmente informatizados, de advogados voluntários interessados na prestação de assistência jurídica sem contraprestação pecuniária do assistido ou do Estado, a qualquer título.
§ 1º - No ato de cadastramento, o advogado fornecerá os seguintes dados obrigatórios, em Formulário próprio, assinado por este e declarando-se ciente das condições em que será prestada a assistência jurídica:
I - a regular inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil OAB
II - a ausência de penalidade disciplinar imposta pela OAB, impeditiva do exercício da profissão:
III - a indicação do endereço profissional, endereço eletrônico e telefone, bem como o número do respectivo CPF.
§ 2º - O pedido de exclusão ou de suspensão do cadastro, formulado pelo advogado voluntário, não a desonera de seus deveres perante os assistidos que já lhe tenham sido encaminhados, devendo prosseguir atuando nos feitos correspondentes, na mesma condição de advogado voluntário, ate que eventual renúncia produza efeitos, na forma da lei.