O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública, nos termos do art. 134, da Constituição Federal, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado e à garantia de acesso à Justiça a todos os necessitados;
CONSIDERANDO que, a par da necessidade de fortalecimento da Defensoria Pública, e necessária a adoção de medidas imediatas voltadas a garantir a todas as pessoas o pleno exercício de seus direitos e a ampla defesa de seus interesses;
CONSIDERANDO a importância da ação conjunta dos órgã...