CNJ - Resolução 62 - Artigo 10

Art. 10. O exercício da advocacia voluntária, nos termos desta Resolução, dar-se-á na ausência de atuação de órgão da Defensoria Pública. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.06.2020)

§ 1º - Para melhor estruturação dos espaços de atendimento previstos nesta Resolução, os Tribunais consultarão a Defensoria Pública do Estado correspondente, do Distrito Federal ou da União, conforme o caso, para a identificação, de modo indicativo, dos locais e temas com maior carência na prestação da assistência jurídica pela própria Defensoria Pública. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.06.2020)

§ 2º - Mediante entendimentos com a administração penitenciária local e ouvida a Defensoria Pública, os tribunais poderão organizar a advocacia voluntária nas unidades prisionais.

CNJ - Resolução 62 - Artigo 10

Art. 10. O exercício da advocacia voluntária, nos termos desta Resolução, dar-se-á na ausência de atuação de órgão da Defensoria Pública. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.06.2020)

§ 1º - Para melhor estruturação dos espaços de atendimento previstos nesta Resolução, os Tribunais consultarão a Defensoria Pública do Estado correspondente, do Distrito Federal ou da União, conforme o caso, para a identificação, de modo indicativo, dos locais e temas com maior carência na prestação da assistência jurídica pela própria Defensoria Pública. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.06.2020)

§ 2º - Mediante entendimentos com a administração penitenciária local e ouvida a Defensoria Pública, os tribunais poderão organizar a advocacia voluntária nas unidades prisionais.