CNJ - Resolução 62 - Artigo 6

Seção II
Dos Convênios com Instituições de Ensino
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.06.2020)


Art. 6º. Os tribunais poderão firmar, na forma da lei, convênios ou termos de cooperação com instituições de ensino para viabilizar a prestação de assistência jurídica voluntária, em espaços para atendimento ao público destinado e estruturado pelo Poder Judiciário ou pelas próprias instituições.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, a assistência jurídica voluntária poderá ser prestada por estagiários, sob a supervisão de advogados orientadores contratados pela instituição de ensino

§ 2º - Os estagiários e os orientadores a que se refere o parágrafo anterior somente serão admitidos ao serviço voluntário de assistência jurídica, na forma desta Resolução, se comprovar a inscrição e situação regulares na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º - Os acadêmicos ainda não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderão prestar auxilio operacional aos estagiários e orientadores.

§ 4º - Os convênios preverão a obrigatoriedade do cadastramento prévia dos orientadores, nos termos do artigo 1º.

§ 5º - Aplica-se aos orientadores de estágio o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º.

CNJ - Resolução 62 - Artigo 6

Seção II
Dos Convênios com Instituições de Ensino
(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.06.2020)


Art. 6º. Os tribunais poderão firmar, na forma da lei, convênios ou termos de cooperação com instituições de ensino para viabilizar a prestação de assistência jurídica voluntária, em espaços para atendimento ao público destinado e estruturado pelo Poder Judiciário ou pelas próprias instituições.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, a assistência jurídica voluntária poderá ser prestada por estagiários, sob a supervisão de advogados orientadores contratados pela instituição de ensino

§ 2º - Os estagiários e os orientadores a que se refere o parágrafo anterior somente serão admitidos ao serviço voluntário de assistência jurídica, na forma desta Resolução, se comprovar a inscrição e situação regulares na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º - Os acadêmicos ainda não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderão prestar auxilio operacional aos estagiários e orientadores.

§ 4º - Os convênios preverão a obrigatoriedade do cadastramento prévia dos orientadores, nos termos do artigo 1º.

§ 5º - Aplica-se aos orientadores de estágio o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º.