CNJ - Resolução 62 - Artigo 12

Art. 12. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Resolução, pelo advogado ou estagiário voluntário no patrocínio dos interesses do assistido, ensejara a exclusão do cadastro, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. A notícia da cobrança de honorários, despesas ou quaisquer valores do assistido, pelo advogado ou estagiário voluntário, ensejara a comunicação imediata à Seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil.

CNJ - Resolução 62 - Artigo 12

Art. 12. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Resolução, pelo advogado ou estagiário voluntário no patrocínio dos interesses do assistido, ensejara a exclusão do cadastro, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. A notícia da cobrança de honorários, despesas ou quaisquer valores do assistido, pelo advogado ou estagiário voluntário, ensejara a comunicação imediata à Seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil.