Art. 12. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Resolução, pelo advogado ou estagiário voluntário no patrocínio dos interesses do assistido, ensejara a exclusão do cadastro, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. A notícia da cobrança de honorários, despesas ou quaisquer valores do assistido, pelo advogado ou estagiário voluntário, ensejara a comunicação imediata à Seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. A notícia da cobrança de honorários, despesas ou quaisquer valores do assistido, pelo advogado ou estagiário voluntário, ensejara a comunicação imediata à Seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil.